JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011938-13.2016.5.03.0134

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0011938-13.2016.5.03.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, tal como registrado no acórdão regional, os sócios executados não se desvencilharam de seu encargo processual. Isso porque, conforme menciona o e. TRT, " os agravantes/sócios executado embora tenham colacionado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Iris - ID e498483 e Ricardo - ID e498483), não fizeram prova de que recebem, atualmente, remuneração inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, para fazerem jus à benesse, pois sequer juntaram aos autos cópia de sua CTPS evidenciando que se encontram empregados ou desempregados no momento e quais seriam os salários auferidos ", o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011938-13.2016.5.03.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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