JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001432-08.2019.5.02.0061

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1001432-08.2019.5.02.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que não são devidas as diferenças de comissão, uma vez que consigna que a reclamada teria trazido " diversos Termos de Rescisão Complementares, com indicação das comissões pagas após a rescisão contratual, como por exemplo no id e7e7fda, p. 19, bem como planilha específica com relação nominal de cada cliente e o respetivo mês de apuração (id e7e7fda, p. 37)." , não tendo, ainda, a autora se desvencilhado do ônus de apresentar especificamente as diferenças de comissão pretendidas, " já que, em réplica, limitou-se a alegar que a ré se defendeu de forma genérica ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No recurso de revista, a reclamante não apontou, especificamente, violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, razão pela qual evidencia-se que o recurso está desfundamentadoà luz do artigo 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de apresentar especificamente as diferenças de comissão pretendidas, " já que, em réplica, limitou-se a alegar que a ré se defendeu de forma genérica ". Ocorre que, o recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o qual não viabiliza o prosseguimento da revista porimpertinênciatemática. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001432-08.2019.5.02.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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