- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000925-28.2018.5.14.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1 - A 4ª Turma desta Corte, ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerou manifestamente infundado o agravo em agravo de instrumento, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato do o reclamante não ter " conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado ". 2 - O paradigma oriundo da SBDI-2 (RO-89-38.2018.5.12.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27/9/2019), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que, para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, " é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda ". Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que é reconhecida a natureza manifestamente infundada do agravo, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do recurso. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000925-28.2018.5.14.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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