- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno 1000806-30.2017.5.02.0361, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interno interposto não merece ser conhecido. Isso porque a agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Na minuta de agravo interno, a parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000806-30.2017.5.02.0361. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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