JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001729-38.2019.5.02.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001729-38.2019.5.02.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTASOB A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” . 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, sem falar que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios de distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, abarcados pelo devido processo legal, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina. 5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia ao reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, sobressai manifesto descompasso com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, daí por que se impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001729-38.2019.5.02.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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