JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010395-26.2018.5.15.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos 0010395-26.2018.5.15.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI nº 13.015/2014 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELA TURMA. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR CONTRA O PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento deste processo, em que a Turma, de ofício, aplicou o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Nº 3.395/DF, por se tratar de demanda ajuizada por servidor contra o Poder Público, envolvendo relação jurídico-administrativa. Esta Subseção tem adotado o entendimento de que, em casos como este, em que a competência material da Justiça do Trabalho não é matéria controvertida nos autos e não houve pronunciamento na instância ordinária, nem, tampouco, recurso das partes sobre essa questão, incide o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta" . Assim, considerando que não houve pronunciamento da instância ordinária sobre a competência da Justiça do Trabalho no caso em exame, a Turma, ao declarar, de ofício, a incompetência desta Especializada, sem que tenha havido o necessário e indispensável prequestionamento, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010395-26.2018.5.15.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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