- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-96.2012.5.02.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DECORRENTES DE VANGATENS PESSOAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I , DA CLT . 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se um tema ("das diferenças salariais decorrente de vantagens pessoais") analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte agravante transcreveu apenas um trecho do acórdão , sem destacar o fundamento que inequivocamente revele o prequestionamento da controvérsia. Ademais, não transcreveu destacadamente os demais trechos contendo fundamentos que também revelem o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001577-96.2012.5.02.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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