- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-45.2017.5.18.0181, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE QUE SEJA EXECUTADO INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA RESPONSÁVEL PRINCIPAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da Federal, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se executarem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo os quais o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Não há disposição legal que determine a execução primeiramente contra os sócios da prestadora de serviços. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010772-45.2017.5.18.0181. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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