- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-44.2015.5.15.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema de Repercussão Geral nº 528 do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a ocorrência de redução salarial decorrente da adesão ao novo plano de cargos e salários, o que demonstra ter-se orientado pelo disposto no art. 468 da CLT, segundo o qual nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. 2. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos dispositivos legais invocados na esteira da Súmula nº 459 desta Corte, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a teor do entendimento vinculante do STF (Tema de Repercussão Geral nº 339). Recurso de revista não conhecido. BANCO DO BRASIL S. A. - PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013 - ADESÃO DO EMPREGADO - REDUÇÃO SALARIAL - INVIABILIDADE . 1. Diante do registro fático feito pelo Tribunal Regional (insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST) de que, em maio de 2013, quando já vigorava o novo plano de funções, ficou evidenciada redução salarial, conclui-se que o acórdão regional, ao deferir as diferenças requeridas, não violou, mas, ao contrário, observou o disposto nos arts. 5º, II, e 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2. Também não se constata contrariedade à Sumula nº 51 do TST, pois a questão em debate não diz respeito a eventual opção entre planos válidos, mas, sim, à inviabilidade de redução salarial decorrente do procedimento adotado pelo reclamado para tentar corrigir equívoco anterior de enquadrar indevidamente trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes desta Turma e da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento e a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010777-44.2015.5.15.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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