JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024730-83.2020.5.24.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024730-83.2020.5.24.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC. 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional se manifestou acerca da matéria, citando jurisprudência dominante que corrobora ser indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da contribuição sindical rural, e consignou ainda " não se aplicam as disposições do Decreto nº 70.235/72 e das Leis Federais 9.532/97 e 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público ". 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que na decisão regional foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO . 1. Tratando-se de espécie de tributo, a contribuição sindical rural demanda o regular lançamento para a constituição do crédito tributário. 2. Considerando as peculiaridades do ambiente rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o lançamento tributário regular de que trata o art. 145 do Código Tributário Nacional somente se dá com a notificação pessoal do sujeito passivo. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024730-83.2020.5.24.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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