- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0100627-37.2021.5.01.0482, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA APENAS PELOS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração do reclamante (pessoa natural), na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. 2. Em observância aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de insuficiência econômica basta para comprovar a situação de miserabilidade jurídica da parte, autorizadora do deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a pessoa natural na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Incide a Súmula nº 463, I, do TST. 3. A percepção de rendimentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é suficiente, por si só, para afastar a presunção iures tantum da declaração e demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É plenamente possível que o reclamante, na condição de aposentado, tenha elevadas despesas pessoais e familiares que afetem o seu orçamento pessoal a ponto de não ter condições de arcar com os custos do processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100627-37.2021.5.01.0482. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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