- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-53.2019.5.02.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. A parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que examinada a responsabilidade civil, atraindo a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT para o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A discussão suscitada restringe-se ao valor arbitrado a título de danos morais. 3. O quantum fixado deve ser arbitrado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. A aferição da insignificância ou exorbitância da condenação se faz, sobretudo, à luz dos critérios da extensão do dano, do potencial econômico do ofensor e do grau de culpa. 4. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reduzir o valor arbitrado na origem, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 8.000,00, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Além do mais, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento da vítima. Portanto, consideram-se atingidas as finalidades preventiva e punitiva da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais no caso vertente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT E § 4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. 3. Sendo assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Desse modo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000369-53.2019.5.02.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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