- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0100403-34.2021.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o restabelecimento do plano de saúde do reclamante sob o fundamento de que o edital de privatização da demandada assegurou o benefício aos empregados e aposentados por ela mantidos. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5 . °, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE . O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa que retirou o benefício do reclamante é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indigitada violação do artigo 5 . º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n . º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100403-34.2021.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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