- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010913-68.2016.5.03.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional adota os fundamentos da sentença (art. 895, §1º, IV, da CLT), não basta a transcrição apenas do trecho da decisão regional em que registrada a manutenção da sentença, sendo imprescindível a indicação do trecho da sentença cujos fundamentos foram mantidos, para o fim de cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida , com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010913-68.2016.5.03.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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