- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0100657-83.2016.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FUNÇÃO SANEADORA E NÃO REVISIONAL. 1. A discussão a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais estampados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT foi objeto de longo debate no decorrer do julgamento, tendo sido causa, inclusive, de pedido de vista regimental, prevalecendo a fundamentação apresentada pelo Ministro Vistor, em que se explicita os motivos pelos quais não se consideraram preenchidos os referidos pressupostos recursais. 2. Fica muito claro, portanto, que não existe contradição ou omissão, mas apenas discordância da embargante em relação à tese aprovada, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios têm função saneadora e não revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100657-83.2016.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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