JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001764-80.2019.5.02.0317

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001764-80.2019.5.02.0317, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF – Tema 246 da Repercussão Geral, no exame da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. No caso, o Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Registrou expressamente o Colegiado a quo que “o pagamento das verbas rescisórias, em sentido estrito, constitui-se como obrigação principal atribuída ao real empregador (primeira ré), não empresa tomadora dos serviços, que justamente por se tratar de órgão da administração pública, em nada contribuiu para essa situação de inadimplemento. Em outras palavras, mesmo considerando existência de fiscalização por parte da recorrida, não haveria como ela evitar referido inadimplemento, tampouco pode-se concluir que ela poderia ter evitado rescisão indireta do contrato da obreira, sem recebimento de seus haveres”. Nessa toada, concluiu que “ Não se verifica, portanto, na hipótese vertente, conduta contrária ao direito, ainda que na modalidade culposa, por parte da apelante”. 3. Dessa forma, firmada a convicção da instância ordinária de que a Administração Pública cumpriu com o seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços (arts. 58 e 67, da Lei n.º 8.666/93), inviável aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição Federal, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001764-80.2019.5.02.0317. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100375-25.2020.5.01.0076

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA “IN VIGILANDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. O acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331,…

Agravo 0000524-29.2019.5.05.0531

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO COMPROVADO. CULPAS "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO" CARACTERIZADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a resp…

Recurso de Revista 0010217-90.2019.5.15.0100

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do …

Agravo 0100075-31.2020.5.01.0022

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/09/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão r…

Agravo 0100452-61.2020.5.01.0067

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.