- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001764-80.2019.5.02.0317, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF – Tema 246 da Repercussão Geral, no exame da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. No caso, o Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Registrou expressamente o Colegiado a quo que “o pagamento das verbas rescisórias, em sentido estrito, constitui-se como obrigação principal atribuída ao real empregador (primeira ré), não empresa tomadora dos serviços, que justamente por se tratar de órgão da administração pública, em nada contribuiu para essa situação de inadimplemento. Em outras palavras, mesmo considerando existência de fiscalização por parte da recorrida, não haveria como ela evitar referido inadimplemento, tampouco pode-se concluir que ela poderia ter evitado rescisão indireta do contrato da obreira, sem recebimento de seus haveres”. Nessa toada, concluiu que “ Não se verifica, portanto, na hipótese vertente, conduta contrária ao direito, ainda que na modalidade culposa, por parte da apelante”. 3. Dessa forma, firmada a convicção da instância ordinária de que a Administração Pública cumpriu com o seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços (arts. 58 e 67, da Lei n.º 8.666/93), inviável aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição Federal, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001764-80.2019.5.02.0317. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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