- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000597-31.2020.5.02.0434, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes reclamadas, ao fundamento de que " o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando os efeitos vinculantes da decisão (art. 102, §2º, da CF) e a sua aplicação imediata, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, não responde pelos honorários advocatícios em prol do advogado da reclamada". 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do art. 791-A, da 4° CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000597-31.2020.5.02.0434. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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