JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011818-79.2018.5.15.0064

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011818-79.2018.5.15.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Súmula 283 do TST, " o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos ". E, a teor do artigo 997, § 2º, II, do CPC/15, a interposição de recurso adesivo está limitada às hipóteses de apelação, recurso extraordinário e recurso especial. Assim, não há como ser admitido o agravo interno interposto de forma adesiva. Julgados desta e. Primeira Turma. Agravo adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011818-79.2018.5.15.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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