- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Agravo 0010373-34.2021.5.03.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pelo agravante. A inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEIS EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A presente controvérsia, relativa à possibilidade de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis em nome de terceiro casado com sócia da empresa executada sob regime de comunhão parcial de bens, revela natureza infraconstitucional, porquanto sua solução demanda prévia interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, notadamente dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, evidencia a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010373-34.2021.5.03.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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