JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000182-42.2013.5.09.0749

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000182-42.2013.5.09.0749, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a executada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu recurso de revista. Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-42.2013.5.09.0749. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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