JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000586-41.2021.5.22.0106

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000586-41.2021.5.22.0106, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou não haver nos autos cópia de lei municipal dispondo sobre a organização administrativa e a composição das secretarias do Município, não existindo norma com previsão de cargos comissionados. Registrou, ainda, que não restou configurada a contratação em caráter temporário, já que não estão presentes os seus requisitos. Fez constar, além disso, que a causa de pedir e o pedido envolvem parcelas típicas de relação de emprego (FGTS), o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por conseguinte, concluiu que o vínculo laboral mantido entre as partes no período de 01/08/2018 a 30/11/2019 não se submete ao regime jurídico-adminstrativo que regula as relações de trabalho entre o Ente Público reclamado e seus servidores, por ausência de regular investidura em cargo público, uma vez que a admissão se deu sem prévia aprovação em concurso, sujeitando-se às normas gerais da CLT, ordinariamente aplicáveis ao trabalho subordinado. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito afrontou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000586-41.2021.5.22.0106. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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