JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000132-29.2018.5.02.0034

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000132-29.2018.5.02.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame , inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000132-29.2018.5.02.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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