JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001242-46.2019.5.02.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 1001242-46.2019.5.02.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADI 3.395/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Restando consignado que a contratação temporária da parte reclamante se deu sem concurso público, tem-se que o equacionamento regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho está em consonância com o entendimento reiterado do TST e do STF sobre a matéria, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001242-46.2019.5.02.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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