JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010041-97.2022.5.15.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010041-97.2022.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. 2. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa fase recursal a teor da Súmula 126 do TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da não efetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. 4. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010041-97.2022.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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