JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025699-45.2014.5.24.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025699-45.2014.5.24.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Quanto a ambos os temas devolvidos, em que se alega violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 39, caput , da Lei 8.177/1991, respectivamente, mostra-se prudente o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se infere do excerto reproduzido, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor “para fixar a condenação às horas de percurso em 04 horas por dia trabalhado, autorizadas, na fase de liquidação, a dedução das verbas pagas a mesmo título” (pág. 507), por entender inválida a norma coletiva que limitava as horas in itinere em 40 (quarenta) minutos diários. Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, viabiliza-se o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão recorrida está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025699-45.2014.5.24.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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