JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000865-65.2017.5.19.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000865-65.2017.5.19.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA 294 DO TST. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. VERBA ABONO ESPECIAL (ABE). SÚMULA 333 DO TST. 4. TÍQUETE E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECLAMANTE NÃO COMPROVA RECEBIMENTO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PARCELA EM 1987. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à prescrição dos interstícios, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a alteração decorrente de ato único do empregador quanto aos interstícios (parcela não assegurada por preceito de lei) sujeita-se à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. Precedentes. II . Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Não há falar em aplicação da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III . O pedido de pagamento da verba abono especial (ABE), em virtude da equiparação do empregado com os funcionários do BACEN já resta superado pela jurisprudência consolidada desta Corte, nos termos da OJ nº 16 da SBDI-1/TST, segundo a qual " A isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil ." Precedentes. IV - No tocante à natureza do tíquete alimentação/cesta, não há falar em contrariedade à OJ nº 413 do TST, pois constou do acórdão regional em sede de embargos de declaração " inexistir prova da percepção do benefício em período anterior ao Acordo Coletivo de 1987 ." Logo, não há nos autos prova de que o autor recebia a parcela, antes da alteração da sua natureza, pressuposto fático que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000865-65.2017.5.19.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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