JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000562-80.2019.5.05.0421

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000562-80.2019.5.05.0421, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. No caso, o réu transcreveu apenas a conclusão do acórdão recorrido, o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não contém a tese assentada pelo TRT. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000562-80.2019.5.05.0421. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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