- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0101223-90.2020.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN . PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. SUPRESSÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO “IN RE IPSA”. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a supressão unilateral do plano de saúde de aposentados configura dano “in re ipsa”, a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101223-90.2020.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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