JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010644-90.2020.5.03.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010644-90.2020.5.03.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA “IN VIGILANDO”. NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defesa a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas objeto da condenação diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo elidida a culpa do ente público quando apresentada prova da fiscalização do contrato, como no presente caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010644-90.2020.5.03.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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