- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000457-73.2017.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por triplo fundamento, quais sejam: a) ausência de violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao verbete de jurisprudência indicados; b) aplicação do óbice da Súmula 126/TST; e, por fim, c) quanto à suscitada divergência jurisprudencial, aplicação do óbice da Súmula 296/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, óbice da Súmula 126/TST. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial, bem como reitera os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito da matéria em debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000457-73.2017.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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