- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0021112-31.2015.5.04.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMNISTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que o Estado Reclamado sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Ocorre, contudo, que o pedido de condenação subsidiária do Reclamado foi julgado improcedente. Dessa forma, carece de interesse recursal o Agravante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021112-31.2015.5.04.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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