JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001677-67.2017.5.06.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0001677-67.2017.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REDIRECIONADOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, houve apenas a alegação de divergência jurisprudencial. A arguição de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF foi apontada apenas nas razões do agravo, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001677-67.2017.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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