JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001077-09.2020.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001077-09.2020.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que " é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa ". Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais juntados na decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001077-09.2020.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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