JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000452-37.2013.5.15.0058

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000452-37.2013.5.15.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, fixação da jornada de trabalho, intervalo intrajornada, gratificação especial, natureza salarial da parcela SRV, dobra das férias em face da imposição patronal para conversão de 1/3 do período em abono pecuniário e concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados no despacho de admissibilidade a quo (Súmulas 93, 102, I, 126, 264, 287, 333, 338, 437 e 463, I, do TST e art. 896, § 7º, da CLT) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 155.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000452-37.2013.5.15.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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