- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000416-14.2021.5.05.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que desempenham função de carteiro motorizado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896-C, § 11, I, da CLT, da Súmula 333 do TST e da consonância do acórdão regional com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Tema Repetitivo 15, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000416-14.2021.5.05.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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