- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-25.2017.5.15.0074, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Em face da transcendência política da causa, foi dado provimento ao agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista do Banco Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, vínculo de emprego, enquadramento da Reclamante como bancária e ilicitude de terceirização, com lastro nos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para afastar a ilicitude da terceirização, a formação do vínculo empregatício da Obreira diretamente com o 2º Reclamado, bem como o seu enquadramento na categoria dos bancários, ficando excluídas, por conseguinte, as condenações decorrentes do referido vínculo. 2. Em que pese o erro material do despacho agravado quanto à apresentação de contraminuta pela Reclamante, esta não tem o condão de alterar a solução final da demanda, uma vez que ficou claro, no despacho agravado, que, após a pacificação da matéria pelo STF nos Temas 725 e 739 de sua tabela de repercussão geral, a terceirização é admissível para qualquer atividade laboral, seja meio ou fim da empresa tomadora dos serviços. Também este Relator deixou claro que a existência de subordinação direta ou pessoalidade na terceirização não a invalidam. E são estes últimos aspectos que a Agravante destaca com maior ênfase em sua contraminuta e em seu agravo interno, calcada nos depoimentos testemunhais coletados no processo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010244-25.2017.5.15.0074. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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