JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100236-13.2021.5.01.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100236-13.2021.5.01.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e valores pagos "por fora", foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei indicados, da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 e das Súmulas 23, 296, 337 e 459, todas do TST, e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência, sendo certo que os valores da condenação, de R$ 10.000,00, e da causa, de R$ 12.007,38, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100236-13.2021.5.01.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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