JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000383-79.2020.5.08.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000383-79.2020.5.08.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam, ambos, sobre desconsideração da personalidade jurídica, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 2.213,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000383-79.2020.5.08.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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