JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012767-27.2017.5.15.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012767-27.2017.5.15.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, em relação à prescrição quinquenal e à interrupção do prazo prescricional em face do ajuizamento anterior de ação proposta por sindicato como substituto processual, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, "a" e § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em relação ao tema do reenquadramento funcional, restou consignada a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16, haja vista que tal matéria não foi analisada pelo despacho denegatório de seguimento da revista e a Parte não interpôs embargos de declaração, como lhe competia. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012767-27.2017.5.15.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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