JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-54.2016.5.10.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-54.2016.5.10.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DECISÃO DO STF NA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou os parâmetros a serem seguidos quanto à correção monetária e juros aplicáveis às condenações trabalhistas, cuja observância é obrigatória. Assim, é de se reconhecer a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC 58 PELO STF E DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA 4ª TURMA DO TST - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na ADC 58 e por violação do art. 5º, II, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência econômica da causa, em sede de execução de sentença, porém foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Executado, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e , a partir do ajuizamento, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na decisão exequenda para a fase judicial , em observância à coisa julgada da sentença que fixou o referido percentual, mas não fixou o índice de correção monetária. 2. Tendo em vista o entendimento do STF, na ADC 58, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso (TST-RR-10-10.2011.5.03.0112, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 19/08/22). 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, o Banco Executado logra êxito em demonstrar necessidade de reparo na decisão agravada, no sentido de afastar da condenação os juros de 1% determinados na decisão exequenda para a fase judicial. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000902-54.2016.5.10.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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