JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000640-55.2017.5.10.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo Interno 0000640-55.2017.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2 - No caso, o despacho de admissibilidade considerou o recurso de revista deserto, ao fundamento de que o reclamado " não trouxe aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, apenas do depósito recursal ". 3- Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 4- Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000640-55.2017.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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