JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021512-97.2019.5.04.0402

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021512-97.2019.5.04.0402, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Agravo, verifica-se que a Corte Regional proferiu decisão de forma fundamentada, daí pro que eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não autoriza aceitação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, ausente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OJ Nº 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. De fato, nesta fase, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, não implica violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual, sem erro manifesto, se fez análise da extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021512-97.2019.5.04.0402. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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