JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010530-23.2013.5.01.0077

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010530-23.2013.5.01.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PARTE ILEGÍTIMA. MATÉRIA QUE NÃO OSTENTA NÍVEL CONSTITUCIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART . 896, § 2°, DA CLT. Esta Corte, por meio da Súmula 266/TST, tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Estando a decisão monocrática em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ela ser confirmada, restando inviável o sucesso do intento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010530-23.2013.5.01.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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