JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-43.2018.5.03.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011401-43.2018.5.03.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NO RESPECTIVO. DOBRA ILEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a má aplicação dos arts. 137 e 145 da CLT e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO REGIONAL. Prejudicado o exame, pois a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC torna-se consequência do provimento do recurso de revista no tema "férias". Precedentes desta Turma e da SBDI-1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Prejudicado em razão do provimento do recurso no tema "férias" e a improcedência total dos pedidos. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO DE PAGAMENTO. DOBRA ILEGAL. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. Em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias no caso de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. Na espécie, a decisão do Regional que aplicou a Súmula nº 450/TST, contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011401-43.2018.5.03.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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