JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-17.2017.5.13.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-17.2017.5.13.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE CORTE E MONTAGEM NA INDÚSTRIA. LESÕES ORTOPÉDICAS NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A demanda versa sobre o pagamento de indenização por dano moral e material, fundada em doença ocupacional, diante da constatação de que o autor, no exercício da função de operador de corte e montagem na indústria, foi diagnosticado com lesões ortopédicas nos membros superiores. A responsabilidade indenizatória do empregador, diante de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado, demanda a comprovação do dano por ele suportado, mas também do nexo de causalidade entre a referida lesão e a atividade laboral exercida, assim como a conduta ilícita por parte da empresa. No caso, a controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da prova técnica pericial, segundo a qual o reclamante apresenta lesões degenerativas nos membros superiores, que foram agravadas em decorrência da atividade laboral, em razão do exercício de esforços repetitivos. Além disso, nos termos do acórdão regional, o empregador foi omisso quanto à adoção de medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e adequado à prestação do serviço. Inviável a revisão destas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, na medida em que é incompatível com a Súmula nº 126 do TST. Desse modo, constatados o dano suportado pelo reclamante, referente às lesões enfrentadas nos membros superiores, agravadas em decorrência justamente da atividade laboral, e a negligência do empregador quanto à segurança do ambiente de trabalho, correta a reparação indenizatória deferida, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186, 187, 188, 927 e 950 do Código Civil , e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inviável o processamento do apelo recursal quanto ao tema em particular, ante a ausência de interesse recursal da reclamada, tendo em vista que o Regional manteve a improcedência da pretensão indenizatória por dano material. Intacto, portanto, o artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema em particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois desfundamentado, à luz das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que a parte reclamante não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, tampouco suscita divergência jurisprudencial em relação a este aspecto. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE CORTE E MONTAGEM NA INDÚSTRIA. LESÕES ORTOPÉDICAS NOS MEMBROS SUPERIORES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. A discussão dos autos refere-se à proporcionalidade do valor da indenização por dano moral arbitrada pelo Regional, em relação ao agravamento das lesões nos membros superiores do reclamante, diante do exercício de atividade laboral que demandava esforços repetitivos. Ressalta-se que , a despeito da ausência de critérios jurídicos objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, compete ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária, salvo nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o nexo entre a lesão e a atividade laboral é de natureza concausal e o autor não apresenta incapacidade laborativa, conforme asseverou o perito. Intacto, portanto, o artigo 5º, incisos V, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADOR DE CORTE E MONTAGEM NA INDÚSTRIA. LESÕES ORTOPÉDICAS NOS MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a referida demanda não foi objeto de análise pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista do reclamante, e este não interpôs os competentes embargos de declaração, em desacordo com o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, in verbis : "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução). § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão " . Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e na fase judicial, entendimento em em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. Portanto, constatada ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001340-17.2017.5.13.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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