JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021653-43.2020.5.04.0512

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021653-43.2020.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o TRT consignou que " os deferimentos verificados neste feito evidenciam que, apesar dos louváveis esforços empreendidos pelo ente municipal, os quais lograram reduzir o prejuízo dos empregados da prestadora de serviços, a fiscalização exercida não foi suficiente e efetiva, evidenciando a conduta culposa que autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pela condenação ". Nesse sentido, foi ressaltada a sentença, que reconheceu a inciativa municipal de reter os repasses à prestadora de serviços e rescindir o contrato administrativo, após as denúncias de irregularidades aumentarem significativamente, " citando a ausência de quitação das verbas rescisórias, ao passo que sabidamente a primeira demandada já estava descumprindo há algum tempo as obrigações relativas ao FGTS, salários e férias, dentre outras, o que torna evidente que a fiscalização do Município não foi eficaz ". Dessa forma, entendeu configurada a culpa " in vigilando " da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 412 do Código Civil (" O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal ") e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 (" O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 "), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS . Conforme jurisprudência desta Corte, com exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação em dano moral decorreu da adoção do entendimento jurisprudencial do TRT de origem, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários e depósitos do FGTS geraria, por si só, a presunção de existência de dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021653-43.2020.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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