JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0112200-48.2009.5.04.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0112200-48.2009.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. ABORDAGEM SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da 4ª Turma traz provimento do recurso de revista da executada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária por entender que houve afronta à "literalidade do disposto no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91" e consequente violação do "art. 5.º, II, da Constituição Federal" pelo acórdão do Regional. O paradigma da 6ª Turma, por sua vez, dá provimento ao recurso de revista da reclamada por "má aplicação do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91" para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, em razão do julgamento de Questão de Ordem na ADI 4357. Consignou-se, como ratio decidendi , que o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2 - Ambos julgados apresentam teses diversas sobre o índice de correção monetária (incidência da TR x IPCA-E a partir de 25/3/2015) na interpretação de um mesmo dispositivo legal (art. 39 da Lei nº 8.177/91, sob a ótica do princípio da legalidade - art. 5º, II, da Constituição Federal), embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula nº 296, I, do TST). 3 - Relevante o registro de que, apesar de não ter havido referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição Federal no aresto paradigma da 6ª Turma, constata-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 foi fator determinante para a formação do juízo, o que traz repercussão direta na sua aplicação com base no princípio da legalidade (tese confrontada). Assim, satisfeita também a diretriz da Súmula nº 433 do TST. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, a Turma deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar a incidência da TR para correção monetária do crédito da exequente, o que destoa da tese vinculante firmada pelo STF na ADC nº 58. 6 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0112200-48.2009.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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