JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000500-12.2011.5.15.0140

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000500-12.2011.5.15.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇO BANCÁRIO - TESES DO STF NOS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Em 22/2/2023, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a condição de bancária à reclamante, por entender como ilícita a terceirização em que a empregada da prestadora exercia atividade-fim da tomadora de serviços. Desta forma, apesar de não reconhecer o vínculo direto de emprego entre a segunda reclamada e a reclamante, o Regional aplicou à reclamante todos os benefícios próprios dos empregados da tomadora. 4. Nos termos da decisão da Suprema Corte, ante o reconhecimento de licitude de terceirização da atividade-fim, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. O acórdão regional deve ser reformado para adequação à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000500-12.2011.5.15.0140. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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