- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000923-48.2021.5.10.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). 4. Ocorre que referida declaração guarda somente presunção juris tantum de veracidade e, no caso, considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST) , a reclamada desincumbiu-se do encargo de afastar referida presunção relativa ao demonstrar que o autor tem condições de arcar com as despesas do caso concreto. 5. De outro vértice, o reclamante não se desvencilhou do encargo probante de demonstrar que o pagamento de referidas despesas do processo comprometeria a sua subsistência e de sua família. 6. Ao revés, o autor recolheu o valor das custas processuais em valor superior a R$ 30.000,00 e não comprovou que para tanto adquiriu um empréstimo, como alegado. Registre-se que, em caso como dos autos, em regra, a parte interessada não recolhe as custas, pois o referido pressuposto extrínseco confunde-se com a questão de fundo que será apreciada por esta Corte Superior. 7. Ademais, a Corte regional assentou que o reclamante admitiu ser proprietário de muitos veículos e imóveis e não comprovou, nos autos a venda da maioria dos bens mencionados . Outrossim, consignou o acórdão recorrido que os imóveis discutidos , no processo de divórcio, não retira a propriedade do autor , visto que este afirmou que a aquisição dos bens ocorreu durante o vínculo conjugal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-48.2021.5.10.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.