- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010823-65.2018.5.15.0129, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DANO MATERIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O aresto paradigma transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porque não se depara com as mesmas premissas fáticas estampadas no acórdão recorrido. 2. A recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações de contrariedade à Súmula nº 437 do TST e de ofensa aos arts. 58, § 1º, e 71 da CLT, falhando, desse modo, em atender aos requisitos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010823-65.2018.5.15.0129. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.